Se você não passou os últimos dias em coma profundo, já sabe que é permitido que uma mulher grávida de um feto comprovadamente anencéfalo interrompa a gestação antecipando o parto. Antes vamos a algumas informações básicas sobre a anencefalia:
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Quem decidiu que interromper a gestação é permitido foram os 10 Ministros do Supremo Tribunal Federal que votaram, deixando o placar em 8x2. O Ministro Dias Toffoli já havia se declarado favorável à decisão quando ainda era Advogado-Geral da União, o que cria um impedimento legal para seu voto.
O Código Penal Brasileiro protege o filho que ainda não nasceu ao proibir o aborto, ou seja matar e retirar o feto do útero antes do parto. É um crime doloso contra vida humana e portanto quem é acusado de cometer esse crime, tal como tipificado no Código, responde a processo perante júri popular, exceto quando a gestação decorre de um estupro ou quando a condição de saúde da gestante é tão crítica que manter a gravidez resultará em sua morte. Em ambos os casos é necessário o consentimento da mulher, exceto quando esta é incapaz. As duas formas de permissão sofrem muitas críticas, mas isso é algo que está fora do tema do texto.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54) alegava que o feto com anencefalia poderia ter sua gestação interrompida sob a justificativa que ele não estaria "vivo". Para fins científicos, considera-se que um ser vem a óbito quando ocorre a morte cerebral, ainda que outros órgãos, como o coração, sigam em funcionamento. Tal definição é usada para a permissão do transplante de órgãos. Segundo essa lógica não haveria que se falar em aborto, pois o feto jamais esteve vivo.